Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Apelação Cível nº 0017077-02.2019.8.16.0045 2ª Vara Cível de Arapongas Apelantes: Alvaro Miranda Ramirez, Beatriz Elena Miranda Ramirez, Gabriel Miranda Ramirez e Maria Saar Ramirez Apelados: Sueli Rodrigues de Melo Madeira e Vanderlei Aparecido Madeira Interessados: Coraly Fátima de Souza Beni, Eliani Cristina Liberato, Estado do Paraná, Marcos Aparecido dos Santos, Município de Arapongas, Reginaldo Mauricio Beni e União – Advocacia Geral da União Relator: Péricles Bellusci de Batista Pereira Vistos, etc. I - Alvaro Miranda Ramirez, Beatriz Elena Miranda Ramirez, Gabriel Miranda Ramirez e Maria Saar Ramirez apelaram da sentença de mov. 248.1, proferida nos autos de ação de usucapião nº 0017077-02.2019.8.16.0045, ajuizada por Sueli Rodrigues de Melo Madeira e Vanderlei Aparecido Madeira que julgou procedente o pedido formulado pelos autores, declarando a propriedade destes sobre o imóvel de matrícula nº 21.961 do 2º Registro de Imóveis de Arapongas/PR Através do despacho de mov. 13.1/TJ os apelantes foram intimados para promover o preparo em dobro do recurso, diante da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais no ato de interposição do recurso. Assim, considerando que embora intimados (mov. 15/TJ) os apelantes deixaram de atender à determinação dentro do prazo estabelecido (mov. 13.1/TJ), não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade. II – Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Péricles Bellusci de Batista Pereira Desembargador Relator
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